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Imposto de renda nos investimentos: tabela regressiva, isenções e come-cotas

Como cada tipo de investimento é tributado no Brasil: a tabela regressiva da renda fixa, o que é isento, o come-cotas dos fundos e o IR sobre ações e FIIs.

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A tabela regressiva, primeiro

A maior parte da renda fixa brasileira (CDB, RDB, LC, Tesouro Direto, debêntures comuns, fundos de renda fixa) é tributada pela tabela regressiva do imposto de renda, fixada pelo artigo 1º da Lei nº 11.033/2004. A alíquota incide só sobre o rendimento, nunca sobre o valor aplicado, e cai conforme o dinheiro fica parado. O prazo é contado em dias corridos desde a data da aplicação.

Prazo da aplicação Alíquota de IR
Até 180 dias 22,5%
De 181 a 360 dias 20%
De 361 a 720 dias 17,5%
Acima de 720 dias 15%

Vale registrar, porque circula muita informação desatualizada: a Medida Provisória nº 1.303, de 2025, propunha trocar essa tabela por uma alíquota única de 17,5% e tributar papéis hoje isentos. Ela perdeu a vigência em 8 de outubro de 2025 sem virar lei, e a tabela acima segue valendo.

Por que o imposto muda a comparação

Comparar dois investimentos pelo retorno bruto leva à conclusão errada com frequência, porque o imposto não é uniforme: uns pagam 22,5%, outros 15%, outros nada.

Exemplo hipotético. Um papel tributado que rende 100% do CDI, resgatado em menos de 180 dias, entrega 77,5% do CDI depois da alíquota de 22,5%. Um papel isento de 90% do CDI entrega os 90% inteiros. O primeiro parece melhor na propaganda e é pior no bolso.

A mesma conta muda de resultado com o prazo. Mantido acima de 720 dias, o papel de 100% do CDI entrega 85% do CDI, e a comparação com os 90% isentos fica mais apertada. Não existe regra decorável: existe a conta, feita para o prazo que você pretende ficar.

Na prática: resgatar sem cruzar a faixa seguinte custa dinheiro real (sair no dia 179 é bem diferente de sair no dia 181), e o imposto premia quem fica, o que empurra a decisão de prazo para antes da escolha do produto, como em por onde começar a investir.

Quem retém e quando

Na renda fixa e nos fundos, o imposto é retido na fonte: a instituição que administra ou custodia a aplicação calcula e recolhe, e o dinheiro chega na sua conta já líquido.

O momento da retenção depende do produto:

  • Renda fixa com vencimento ou liquidez diária: no resgate, na venda ou no vencimento, sobre o rendimento acumulado.
  • Títulos com pagamento periódico de juros: a cada pagamento de cupom, com a alíquota correspondente ao tempo decorrido desde a aplicação.
  • Fundos de investimento em geral: duas vezes por ano, pelo come-cotas, mais o complemento no resgate.

Na renda variável a lógica se inverte: cálculo e recolhimento são responsabilidade do investidor, mês a mês, via DARF, que é a diferença que mais pega gente desprevenida.

IOF nos primeiros 30 dias

Além do imposto de renda, resgates muito curtos pagam IOF. Pelo Decreto nº 6.306/2007, o imposto é cobrado à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação, segundo uma tabela regressiva que começa altíssima e zera no trigésimo dia.

Dias desde a aplicação Limite do rendimento consumido
1 96%
5 83%
10 66%
15 50%
20 33%
25 16%
29 3%
30 ou mais 0%

O IOF nunca invade o principal: no pior caso leva quase todo o rendimento e para ali. E só aparece em produto de liquidez diária resgatado dentro do primeiro mês, já que aplicações com carência não permitem esse resgate.

O mesmo decreto fixa alíquota zero de IOF para, entre outros: operações do mercado de renda variável, resgate de cotas de fundos de ações, LCA, CRA, CDCA, CRI, debêntures, letras financeiras e cotas de ETF de renda fixa negociadas em bolsa.

O que é isento para pessoa física

A isenção nunca é do produto em abstrato: ela vem de um dispositivo legal, vale para pessoa física e costuma ter condição. As principais:

  • LCI, CRI e letra hipotecária: isentos na fonte e na declaração anual (Lei nº 11.033/2004, art. 3º, II).
  • LCA, CRA, CDA, WA e CDCA: mesma isenção (art. 3º, IV).
  • CPR com liquidação financeira, desde que negociada no mercado financeiro (art. 3º, V).
  • Caderneta de poupança: isenta para pessoa física, sem limite de valor (Lei nº 8.981/1995, art. 68).
  • Venda de ações até R$ 20 mil no mês: com condições, detalhadas adiante (art. 3º, I).
  • Rendimentos distribuídos por FII e Fiagro: com condições, também adiante (art. 3º, III).
  • Debêntures incentivadas de infraestrutura e títulos equivalentes (Lei nº 12.431/2011).

A contrapartida mais comum dessas isenções é o prazo mínimo de carência: LCI e LCA não têm liquidez diária, o que as tira da conversa sobre reserva de emergência. A mecânica de cada papel está em renda fixa: CDB, LCI, LCA e LC.

Come-cotas: o que é e quais fundos pegam

Come-cotas é a antecipação semestral do imposto de renda nos fundos de investimento. Duas vezes por ano, a Receita cobra o IR sobre o rendimento acumulado até ali, mesmo que você não tenha resgatado nada. Como não há dinheiro saindo, a cobrança é feita cancelando cotas suas, e daí vem o nome.

As regras estão no artigo 17 da Lei nº 14.754/2023:

  • Quando: no último dia útil de maio e de novembro, ou antes disso se houver distribuição de rendimentos, amortização ou resgate.
  • Quanto: 15% na regra geral (fundos de longo prazo) e 20% nos fundos de curto prazo, assim considerados os que têm carteira com prazo médio igual ou inferior a 365 dias, conforme o artigo 6º da Lei nº 11.053/2004.
  • No resgate: cobra-se a alíquota complementar necessária para chegar ao percentual da tabela regressiva correspondente ao seu prazo. Ou seja, o come-cotas antecipa, não aumenta a alíquota final.

Ficam fora do come-cotas os fundos do artigo 18 da mesma lei, tributados só na saída, a 15%: fundos de ações (FIA), FIP, ETF de ações e FIDC, estes três quando enquadrados como entidade de investimento. E ficam ressalvados, com regras próprias, os fundos imobiliários e os Fiagro, os fundos de infraestrutura da Lei nº 12.431/2011 e os ETFs de renda fixa (art. 39).

O efeito no longo prazo é real e costuma ser exagerado. O come-cotas não muda a alíquota final: ele antecipa, e o que se perde é o rendimento que aquele imposto geraria se tivesse ficado no fundo mais tempo. Em prazos longos essa diferença existe, mas costuma ser menor que a causada pela taxa de administração.

Ações: isenção mensal, alíquota e DARF

Aqui muda tudo. Em renda variável, você apura e recolhe.

A isenção dos R$ 20 mil. Ganhos líquidos de pessoa física em operações no mercado à vista de ações em bolsa são isentos se o total das vendas de ações no mês for igual ou inferior a R$ 20.000,00. O limite é sobre o valor vendido, não sobre o lucro: quem vendeu R$ 25 mil e lucrou R$ 300 não está isento; quem vendeu R$ 19 mil e lucrou R$ 8 mil está. O mesmo limite vale, em separado, para ouro ativo financeiro.

O que fica de fora dessa isenção, segundo a Receita Federal: operações de day trade; cotas de fundos de índice de ações (ETFs); e resgate de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações. Fundos imobiliários também não entram: têm regra própria, adiante.

As alíquotas (Lei nº 11.033/2004, art. 2º): 15% sobre o ganho líquido em operações comuns e 20% em day trade. Day trade é apurado separadamente e tem compensação de prejuízo separada: perda em day trade só abate ganho em day trade.

O IRRF de 0,005%, o chamado "dedo-duro", é retido na venda à vista e serve para a Receita cruzar informações. É valor irrisório e pode ser abatido do imposto devido.

O DARF é responsabilidade sua. O imposto apurado no mês vence no último dia útil do mês seguinte, sob o código próprio de renda variável. Prejuízo anterior pode ser compensado com ganhos futuros, indefinidamente, desde que na mesma modalidade e devidamente controlado.

Dividendos e juros sobre capital próprio seguem regra própria, e ela mudou recentemente. Dividendos continuam sem retenção na fonte para pessoa física, com uma exceção nova: desde 1º de janeiro de 2026, quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50.000,00 em lucros e dividendos no mesmo mês, incide 10% de IRRF sobre o total pago (Lei nº 15.270/2025). Há transição para lucros apurados até 2025 cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025. A mesma lei instituiu, a partir do ano-calendário de 2026, uma tributação mínima para quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano, com alíquota subindo até 10% em R$ 1,2 milhão.

O JCP também mudou: a alíquota de IRRF passou de 15% para 17,5%, desde 1º de janeiro de 2026, por força da Lei Complementar nº 224/2025. Para pessoa física, a retenção é definitiva. O assunto está detalhado em dividendos, JCP e proventos, e o que uma ação é de fato, em o que são ações.

Fundos imobiliários: rendimento e ganho de capital

FII tem duas fontes de retorno, e cada uma é tributada de um jeito.

Rendimento distribuído. A regra geral é 20% de IRRF (Lei nº 8.668/1993, art. 17). A pessoa física fica isenta se três condições forem atendidas ao mesmo tempo (Lei nº 11.033/2004, art. 3º, III e § 1º):

  1. As cotas são admitidas à negociação exclusivamente em bolsa ou em mercado de balcão organizado.
  2. O fundo tem, no mínimo, 100 cotistas.
  3. O cotista não detém 10% ou mais das cotas do fundo, nem cotas que lhe deem direito a mais de 10% dos rendimentos.

O número de cotistas era 50 até a Lei nº 14.754/2023 elevá-lo a 100; material antigo ainda repete o valor velho.

Ganho de capital na venda de cotas. 20%, sempre, sem isenção nenhuma. A isenção dos R$ 20 mil mensais não vale para FII, e essa é a confusão mais frequente do assunto: o mesmo investidor pode receber rendimento isento todo mês e dever imposto ao vender a cota com lucro. Apuração e DARF são dele, como em ações. Mais em fundos imobiliários.

Custos que não são impostos

Imposto não é a única coisa entre o bruto e o que sobra: taxa de administração, performance, corretagem e custódia entram na mesma conta. No Tesouro Direto, além da tabela regressiva e do IOF incide a taxa de custódia da B3, de 0,20% ao ano, provisionada diariamente e cobrada no resgate antecipado, no vencimento ou no pagamento de juros; ela é dispensada para até R$ 10.000,00 por CPF em Tesouro Selic. Detalhes em Tesouro Direto.

O que declarar, mesmo sendo isento

Isento de imposto não é isento de declaração. As duas coisas são independentes, e a segunda pega muita gente.

Saldos. Toda aplicação existente em 31 de dezembro vai para a ficha de bens e direitos, com o valor aplicado, o CNPJ da instituição e a discriminação do papel. Isso vale inclusive para LCI, LCA e poupança.

Rendimentos isentos. Vão para a ficha de rendimentos isentos e não tributáveis: rendimento de LCI e LCA, de poupança, dividendos, rendimentos distribuídos por FII dentro da isenção, ganhos em vendas de ações abaixo dos R$ 20 mil no mês.

Rendimentos tributados exclusivamente na fonte. Ficha própria: rendimento de CDB, de Tesouro Direto, de fundos, JCP.

Renda variável. Ficha específica, com apuração mês a mês, e os DARFs já pagos informados.

A obrigação de entregar a declaração também pode nascer do investimento em si. Nas regras do IRPF 2026, obriga a declarar quem realizou operações em bolsa com soma de vendas acima de R$ 40.000,00 no ano ou apurou ganho líquido tributável; quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00; quem tinha bens e direitos acima de R$ 800.000,00 em 31 de dezembro; e quem teve ganho de capital na alienação de bens. Esses limites são revistos todo ano pela Receita Federal; confirme os da temporada antes de concluir que está livre.

O informe de rendimentos que corretoras e bancos disponibilizam no início do ano traz quase tudo isso já separado pelas fichas certas. O que ele não traz é a apuração de renda variável: essa é sua.

Conteúdo educacional. Este texto explica como funcionam produtos e conceitos do mercado financeiro e não constitui recomendação de investimento, consultoria, análise de valores mobiliários nem oferta de qualquer produto. Decisões de investimento são suas e dependem dos seus objetivos e da sua situação. Regras tributárias e regulatórias mudam; confirme na fonte oficial antes de decidir.